Nova lei da eutanásia poderá abranger diabéticos e insuficientes renais crónicos

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A nova proposta de alteração à lei da eutanásia aprovada hoje (anexo), 5-11-2021, pela Assembleia da República e encaminhada para o Presidente da República, define os conceitos visados pelo ‘chumbinho’ do Tribunal Constitucional e poderão abranger agora, por exemplo, diabéticos, insuficientes renais crónicos, entre outros.

O novo texto da lei, aprovado horas antes da dissolução do Parlamento, novamente com mais votos favoráveis de sociais-democratas do que contra de comunistas, define a “morte medicamente assistida” como aquela que “ocorre em conformidade com a vontade e a decisão da própria pessoa” que apresente “lesão definitiva de gravidade extrema” e “doença grave ou incurável”, podendo ocorrer por suicídio medicamente assistido ou por homicídio a pedido.

Recorde-se que a Ordem dos Médicos e o Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médicas (CNEDM), chumbaram os projetos integralmente, a par dos pareceres negativos de outras instituições da sociedade civil, como a Comissão Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Farmacêuticos, entre outras associações, e o texto da nova alteração não chegou a ser disponibilizado a estas instituições antes desta nova alteração.

A subjetividade destas definições permitem a abrangência de inúmeras situações de doença, tendo os deputados definido “lesão definitiva de gravidade extrema” como “lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa”, e “doença grave e incurável” como “doença grave, que ameace a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade”.

A lei deixa novamente em aberto a resolução de contradições formais primárias: entre a vontade “livre” e o condicionamento da mesma vontade por uma “situação de sofrimento intolerável” ou “de grande intensidade”; entre a decisão ser tomada pelo peticionário e, portanto, ser autodeterminante, e ser tomada, também, pelo profissional ou profissionais de saúde; e, ainda, entre as obrigações deontológicas da profissão médica e o acto deliberado de pôr fim à vida de outrem.

Espera-se agora a promulgação de Marcelo Rebelo de Sousa, ou veto, ou ainda a sua fiscalização preventiva com novo envio para o Tribunal Constitucional.


© imagem via Wikimedia Commons

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  • Não consigo perceber o seu título com o poderá abranger. Estamos a falar de algum imposto?

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