O Inconveniente obteve informação, em fonte aberta, sobre a arguição de nulidades do Ministério Público (MP), de 19-4-2021, da decisão instrutória do Processo Marquês sobre José Sócrates e Carlos Santos Silva, para o próprio juiz de instrução Ivo Rosa, do Ticão.
A arguição de nulidades da decisão instrutória de 9-4-2021 do processo NUIPC 122/13.8TELSB foi efetuada pelos procuradores Jorge Rosário Teixeira e Vítor Pereira Pinto. Se a decisão do juiz Ivo Rosa for desfavorável sobre esta arguição de nulidades, como se prevê, o MP poderá recorrer para o Tribunal da Relação. Posteriormente, o MP irá instaurar um recurso detalhado da decisão instrutória de Ivo Rosa de pronúncia parcial dos arguidos José Sócrates, Carlos Santos Silva, Armando Vara, Ricardo Salgado e João Perna e de não pronúncia dos demais arguidos do processo.
Neste ato, ao abrigo do disposto no art. 309° do Código de Processo Penal, o MP invoca a nulidade de, na decisão instrutória do juiz Ivo Rosa, José Sócrates ser pronunciado por somente 6 dos 31 crimes de que vinha acusado e de Carlos Santos Silva ter sido pronunciado por apenas 6 dos 33 crimes, com vários fundamentos:
- A “pronúncia realiza, na realidade, uma alteração substancial dos factos e do sentido da atuação dos arguidos” e “reproduz, de forma interpolada, um conjunto de artigos da acusação, com escassa, mas desajeitada, alteração de detalhes”.
- A pronúncia põe o arguido Carlos Santos Silva como o titular dos interesses que seriam favorecidos, o que faz pressupor que o mesmo arguido utilizaria fundos próprios para proceder aos pagamentos” ao arguido José Sócrates. Porém, a pronúncia “continua a ter referências, a que esses fundos existentes na esfera do arguido Carlos Santos Silva eram já pertença do arguido José Sócrates, agindo o primeiro como mero fiduciário”. E que “tais referências encontram-se, por exemplo, no ponto 1815 da pronúncia, onde se afirma que as despesas de viagens e de condomínio do arguido José Sócrates foram pagas com fundos de que o arguido Carlos Santos Silva era fiduciário”, ou seja, “fundos que já pertenciam, na realidade, ao arguido José Sócrates, sendo oculto esse papel de mero depositário das quantias através da utilização de contas de terceiros, no caso a conta de João Perna”. E “no ponto 2078 da pronúncia, onde se continua a afirmar que os fundos utilizados para os pagamentos de alegadas prestações de serviços prestadas por Domingos Farinho e Jane Kirkby foi feito com fundos que pertenciam ao arguido José Sócrates, embora colocados na entidade RMF Consulting pelo arguido Carlos Santos Silva ao abrigo de uma estratégia de ocultação de origem desses activos”. Mais, “a tese da acusação, no sentido de que o arguido Carlos Santos Silva concentrava os fundos pertença do arguido José Sócrates na conta Novo Banco n° (…), mobilizando fundos da mesma para fazer as entregas e pagamentos a este mesmo arguido, continua a estar refletida no ponto 1474 da pronúncia”, o que está “em absoluta contradição com o sentido que a pronúncia pretendia dar como indiciado, que era a colocação de Carlos Santos Silva como corruptor ativo.
- E como a pronúncia não explica “a origem dos fundos existentes nas contas de Carlos Santos Silva, mas deixa perceber que eram fundos já pertencentes ao arguido José Sócrates”, então, Sócrates “seria ilegitimamente compensado com o seu próprio dinheiro”.
- Enquanto na tese da acusação, “os fundos existentes nas contas controladas por Carlos Santos Silva teriam origem nos verdadeiros corruptores activos, que seriam o Grupo Lena, o Grupo Vale do Lobo e a esfera de interesses do arguido Ricardo Salgado”. E com Carlos Santos Silva “estariam fundos provenientes da prática de crimes de corrupção, dos quais o arguido era o mero guardião, assumindo o encargo de fazer chegar esses fundos, de forma camuflada, ao arguido José Sócrates. Ao contrário, “a pronúncia apresenta o arguido Carlos Santos Silva como sendo o próprio corruptor activo, se bem que, estranhamente, usando fundos que já eram do corrupto passivo, para o compensar.
- De acordo com o MP, a pronúncia aponta, assim, para a existência de um crime de corrupção sem ato, uma forma de compra da personalidade do arguido José Sócrates, que, em contrapartida, continuou a receber pagamentos muito depois de ter cessado as funções públicas que lhe permitiam disponibilizar indicações em sede de investimento público e dar apoio através da diplomacia económica.
- Acrescenta que “todos os factos imputados na pronúncia como ocorridos em data posterior a junho de 2011 só podem assim ser vistos como sendo um caso de corrupção a posteriori, com a circunstância, inverosímil, de existirem pagamentos mais de três anos depois de José Sócrates ter cessado funções”.
- O MP aduz que o texto da pronúncia “não é sequer” coerente com o sentido dos factos que se lhe quis dar, permitindo alguns dos pontos da pronúncia levar à conclusão absurda de que a vantagem indevida da corrupção estava a ser paga com fundos que já eram do agente passivo (José Sócrates recebe fundos que já eram seus), o que originará que essa pronúncia se revele “insustentável em julgamento”.
- Dirá que, na decisão instrutória, o Senhor Juiz de Instrução Criminal afastou a qualificação das alterações introduzidas na pronúncia como constituindo uma alteração substancial dos factos mas, surpreendentemente, omitiu pronúncia sobre se tais alterações constituíam alteração não substancial dos mesmos, o que em caso de resposta afirmativa lhe impunha o cumprimento do procedimento prescrito no art.° 303.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.
Em conclusão, os procuradores Rosário Teixeira e Pereira Pinto, requerem que “a pronúncia, na parte relativa aos arguidos José Sócrates e Carlos Santos Silva, seja declarada nula, nos termos do art. 309° do Código de Processo Penal e também do art. 283°, n° 2 alínea b), aplicável por remissão do art. 308°, n° 2” do Código de Processo Penal.“
António Balbino Caldeira