As prisões ad hoc após o 28 de Setembro de 1974: transcrição #2 do Relatório das Sevícias

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“Todo o poder COPCON”, pintura mural de 1975


Continuamos a transcrição “Relatório da Comissão de Averiguação de Violências sobre Presos Sujeitos às Autoridades” (também chamado de Relatório das Sevícias), nomeada por resolução do Conselho da Revolução de 19 de janeiro de 1976, datado de julho de 1976.

Note-se que com exceção do comandante do COPCON, que era o chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas (EMGFA), Francisco da Costa Gomes (Otelo Saraiva de Carvalho era o comandante-adjunto do COPCON), não foi possível identificar o Conselheiro de Revolução responsável pelos Serviços de Justiça desde agosto de 1975, nem os nomes de outros responsáveis militares.

Parece ter havido no Relatório uma omissão deliberada dos nomes dos responsáveis militares, com exceção dos militares referidos como diretamente envolvidos nas torturas, o que torna este trabalho mais difícil.

Neste artigo, transcrevemos o excerto (pp. 19-23) do Relatório relativo ao caráter ilegal das prisões ad hoc efetuadas após o 28 de setembro de 1974 pelo COPCON (dirigido operacionalmente pelo general-graduado Otelo Saraiva de Carvalho, embora na dependência formal do general EMGFA, Costa Gomes), grande parte delas indicadas pelo MDP/CDE, partido da órbita do PCP.

A manifestação da maioria silenciosa foi marcada por movimentos de direita em apoio do Presidente da República, general António de Spínola, mas foi boicotada pelas forças comunistas militares e civis, não tendo chegado a realizar-se, por desinformação nos média e barricadas erguidas nas estradas por civis comunistas e militares.

Em 30 de setembro de 1974, o general Spínola demitiu-se e intensificou-se o chamado PREC (Processo Revolucionário em Curso).


Transcrição das páginas 19 a 23 do Relatório.

B – 28 de Setembro de 1974

1 – Em 28 de Setembro de 1974, aconteceu uma convulsão política da qual resultou uma série de actos dirigidos contra a liberdade de muitos cidadãos portugueses, contra os seus direitos individuais e a sua própria segurança.

Esse conjunto de actos constituem um autêntico processo colectivo, que muito embora se desdobre em centenas de casos e aspectos individuais, mantém uma unidade de inspiração e de acção que determinam logicamente um tratamento de análise comum.

À Comissão interessam os factos que se enquadram como forma de violência; interessa determinar até que ponto os acontecimentos do “28 de Setembro” desencadeiam essa violência.

A partir de 28SET74, a prática do Governo e o exercício do Poder passaram a tomar características distintas das até aí existentes, com uma interpretação diferente de certos objectivos afirmados pelo Programa do Movimento das Forças Armadas. A preocupação de pautar a actividade governamental segundo normas de legalidade objectiva, sucedeu uma noção de eficácia revolucionária, segundo a qual o Governo ou as autoridades militares determinavam a legitimidade da sua actuação de acordo com os objectivos a atingir.

No plano que interessa a finalidade desta Comissão, esta mudança de procedimento concretizou-se no início duma actividade repressiva, traduzida em grande número de prisões e várias outras formas coercitivas dos direitos individuais que veio representar uma violação continuada das normas constantes do Programa do MFA e das normas de actuação programática do Governo Provisório, publicadas respectivamente no Diário do Governo, 1ª Série, de 14MAI74 e de 15MAI74.

Segundo estas, fora acometida aos Tribunais Comuns e à Policia Judiciária a competência de apreciação e investigação dos crimes cometidos contra a segurança do Estado.

Porém, como já se salientou, em aparente contradição com estes princípios, o Programa do Movimento das Forças Armadas previa, nas “Medidas imediatas”, a entrega às Forcas Armadas dos indivíduos culpados de crimes contra a ordem política instaurada, para instrução do processo e seu julgamento, enquanto durasse o período de vigência da Junta de Salvação Nacional.

Parece, pois, do exame comparativo das duas normas, que se pretendeu, durante o período inicial da Revolução (medida imediata) submeter ao foro militar as actividades políticas de índole criminosa ou subversiva, que depois seriam entregues à jurisdição ordinária com processo de investigação conduzido pela Polícia Judiciária (medida a curto prazo).

O limite no tempo para a adopção sucessiva dos dois regimes parece ter sido o período de vigência da Junta de Salvação Nacional.

De qualquer forma, há que observar que só a Junta tinha competência para ordenar a prisão ou a instauração de processos por actividades criminosas contra a ordem política estabelecida.

Ora o fenómeno que se verifica no “28 de Setembro” é que essa competência exclusiva da Junta cessa, e a competência no domínio dos factos passa a ser exercida pelo COPCON.

A partir de 28SET74, o COPCON surge com poderes ilimitados sobre a segurança e a liberdade das pessoas, arvorando-se até no direito de decidir pleitos, dirimir questões civis, resolver problemas de habitação, embora sem atribuição legal de competência e sem a organização necessária para a realizar, como o declara frontalmente o seu Comandante [general Francisco da Costa Gomes].

O mesmo diz ainda que, uma vez presos, o COPCON deixava de se ocupar dos indivíduos-vítimas, pois não tinha meios humanos para efectuar interrogatórios ou organizar processos.

O COPCON efectuava ainda apreensões de bens e congelamento de contas bancárias, e decretava medidas limitativas da liberdade, tais como interdição de saída para o estrangeiro, residência fixa, etc.

É precisamente no dia 28SET74 que o COPCON inicia a sua actividade como corporação policial.

Já fixámos o traço original dessa competência, a qual lhe foi atribuída numa reunião extraordinária realizada a 27SET74 na residência oficial do Primeiro Ministro, referida no capítulo anterior.

A partir dessa reunião, o COPCON passa a ordenar prisões por inspiração própria ou a rogo de outras entidades. Verifica-se que em muitos casos a sugestão para o COPCON agir, limitando a liberdade e os direitos individuais, se radicou em organizações partidárias que gradualmente se procuraram apoderar da máquina repressiva do Estado, pondo-a ao serviço dos seus interesses políticos e por vezes até de simples vinganças pessoais ou locais.


2 – A dificuldade em esclarecer os factos relativos ao “28 de Setembro” é quase intransponível.

a. É do conhecimento geral e público que foi criada e chegou a funcionar uma chamada “Comissão ad hoc para o 28 de Setembro”.

Essa Comissão chegou a elaborar um relatório que foi publicado nos jornais nas vésperas das eleições de Abril de 1975.

O Relatório do “28 de Setembro” é uma extensa análise da situação política e das actividades jornalísticas e de organização das forças de direita, antes dos acontecimentos do “28 de Setembro” e uma minuciosa descrição da preparação da manifestação da “maioria silenciosa”.

Desse conjunto de actividades políticas da direita e do planeamento da manifestação ao Chefe do Estado, o Relatório procura extrair a demonstração da existência dum plano para tomada do poder por meios subversivos – ilegais ou violentos.

Porém, essa demonstração é apenas uma dedução e não assenta em factos nem documentos. De resto, em toda a actividade investigatória ou policial conhecida, determinada pelo “28 de Setembro”, não existe traço de indiciação de actos subversivos ou violentos.

b. O Conselheiro da Revolução responsável pelos serviços de Justiça desde AGO75 revelou à Comissão que:

  • quando assumiu as citadas funções já desaparecera totalmente a Comissão ad hoc do “28 de Setembro”;
  • julga que ela, ou pelo menos uma grande parte dos seus elementos, terá sido absorvida pelo SDCI;
  • julga que nessa Comissão existiam elementos civis;

Revela ainda o mesmo Conselheiro que quando tomou posse das suas funções se encontravam ainda nos estabelecimentos prisionais sob jurisdição militar muitos indivíduos presos, cuja prisão se relacionava ou fora efectuada por ocasião do “28 de Setembro”, sem que existissem quaisquer processos organizados ou sem que qualquer entidade se encontrasse encarregada de investigações a seu respeito, ou de superintendência no seu destino.

A situação desses indivíduos era uma situação de facto. Encontravam-se juridicamente abandonados ou esquecidos, muitos sem que jamais houvessem sido interrogados e sem que fosse formulada qualquer acusação contra eles.

A libertação desses indivíduos foi feita em seguida, depois do exame de cada caso e de se estabelecer concretamente que se desconhecia qualquer razão que fundamentasse a manutenção das prisões e até, possivelmente, para a sua efectuação inicial.

c. Sabe-se que logo de seguida ao “28 de Setembro”. todo o conjunto de notícias foi publicado pelos órgãos de comunicação social, procurando fundamentar a tese de que se teriam tentado organizar para aquele dia acções à mão armada, numa vasta conspiração contra-revolucionária.

Porém, segundo informações prestadas por instâncias oficiais, não foi possível encontrar factos justificativos dessa tese, quer quanto a existência de armamento clandestino, quer quanto à preparação ou prática de quaisquer atentados, acções violentas ou tentativas de alteração do Governo.

d. Assim, para além da manifestação da “maioria silenciosa” e dos fins políticos que nela se continham, parece não ter sido possível determinar que existisse a 28SET74 qualquer outra intenção ou acto de natureza subversiva.

É evidente que, dada a licitude da manifestação, oficialmente autorizada, e até avalizada pelo Presidente da República, e por membros da Junta de Salvação Nacional, a determinação ou investigação de ilícito penal contra os detidos do “28 de Setembro” se revelava extremamente difícil, senão impossível, devido à clara inexistência desse ilícito.

De qualquer forma, não existiu qualquer organização judiciária de processo nem indiciação por serviços de promotoria de justiça.

Fosse qual fosse a intenção e a acção desenvolvida pela Comissão ad hoc, não lhe cabia a ela função judiciária. Tudo leva a crer que haja funcionado apenas com uma missão política.

e. É, pois, necessário concluir que as prisões do “28 de Setembro” se efectuaram sem motivação criminal, à margem de qualquer finalidade processual e sem preocupação de legalidade.

O “28 de Setembro” constitui, assim, a data-chave em que verdadeiramente se inicia o ciclo da violência e da arbitrariedade, pelo abandono das finalidades revolucionárias de garantia de direitos e de criação dum estado legal e pela criação dum aparelho repressivo com poderes extremamente latos e indefinidos.”

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  • isto de não se saber os NOMES de carniceiros é muito estranho.! .Com certeza, haveria , pelo menos rascunhos, da criação das “comissões” assassinas e dos agentes nomeados! eles não eram fantasmas. O acesso aos documentos era imprescindível, embora não fosse de admirar que tivessem desaparecido depois do 25NOV75

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