Abusos sexuais de menores na Igreja Católica portuguesa II

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Na questão dos abusos sexuais de menores na Igreja, por clérigos e pessoas consagradas (além de leigos colaboradores), é fundamental distinguir o abuso sexual de menores do abuso sexual de maiores de 14 ou 16 anos (consoante tenham ocorrido depois ou antes de 2007), e da coação, assédio e abuso de adolescente ou jovem internado, e da homossexualidade ou heterossexualidade praticantes.

O Código Penal de 1982, no seu art.º 207.º, sob a epígrafe “homossexualidade com menores”, e o Código Penal de 1995 no seu art.º 173.º, intitulado “atos homossexuais com adolescentes”, estabelecia que a idade da autodeterminação sexual (consentimento consciente) de menores na relação sexual com pessoas do mesmo sexo era os 16 anos. Porém, na sequência de pressão política atinente ao processo Casa Pia, o Código Penal de 2007 (Lei n.º 59/2007) eliminou o crime de “atos homossexuais com adolescentes”, alegando o princípio constitucional da igualdade, definido no art.º 13.º da Constituição, e passou a abranger tanto os atos heterossexuais como os homossexuais.

Então, o processo Casa Pia trouxe esse grande custo civilizacional que, numa era de regressão da maturidade psicológica, foi o de desproteger os adolescentes de 14 e 15 anos, dos pedófilos que abusavam de menores do mesmo sexo. O argumento foi de que os pedófilos que abusavam de menores do mesmo sexo não podiam ser discriminados face aos pedófilos que abusavam de menores de sexo diferente…

A outra opção era subir a idade da autodeterminação sexual dos menores de sexo diferente objeto de sedução de maiores de idade dos 14 para os 16 anos. Mas essa não foi opção escolhida em tempos de dirigentes políticos de topo referidos, e num caso detido e acusado, por abuso sexual de menores.

A mesma pressão política existiu, e foi consequente, no alívio das provas, exigindo a determinação das circunstâncias de tempo, lugar e modo, dos abusos, ocorridos há largos anos. Lembre-se que no caso de Herman José a vítima não conseguiu identificar o dia exato em que o alegado abuso sexual teria ocorrido, quando tinha idade inferior a 14 anos, tendo apresentado o álibi de que estava na data indicada no Rio de Janeiro, no hotel Copacabana Palace.

Portanto, anteriormente ao Código Penal de 2007 (Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro), os abusos sexuais que foram praticados por clérigos ou leigos colaboradores da Igreja Católica Portuguesa, eram crime e a lei do Estado impunha a sua denúncia às autoridades civis. Assim sendo, na investigação aos abusos sexuais na Igreja, importa incluir também os praticados sobre adolescentes de 14 e 15 anos.

Uma situação distinta, do ponto de vista legal, seja na versão do Código Penal anterior a 2007 (autodeterminação sexual aos 14 anos – ver art.º 171.º do Código Penal de 2007, abuso sexual de crianças) ou posterior (autodeterminação sexual aos 16 anos) é a da homossexualidade com adolescentes e jovens com idades superiores aos que a lei estabelece vigorar o consentimento consciente. Contudo, nos casos em que se presume que o adolescente ou jovem já atingiu a autodeterminação sexual (e pode consentir no ato sexual), é fundamental atender também aos crimes de coação sexual, importunação sexual (assédio sexual) e ainda abuso sexual de pessoa internada, previstos e punidos pelos art.os 163.º, 170.º, e 166.º do Código Penal de 2007, e abrangidas nas versões anteriores do Código Penal.

A homossexualidade entre pares, por exemplo entre seminaristas da mesma idade, não é punida pela lei. Note-se que nos seminários menores, entravam ainda crianças. Mas já era, e é punida, quando ocorrida entre jovens e crianças, ou maiores e crianças ou adolescentes, isto é, quando os mais velhos, com violência ou aproveitando-se do seu poder e da inexperiência das vítimas, abusavam sexualmente de mais novos.

A homossexualidade ou heterossexualidade praticantes, quando realizada por clérigos ou pessoas consagradas livremente, após a idade do consentimento consciente, não é crime segundo a lei do Estado em vigor, se não houver coação ou assédio. Porém, no caso das vocações consagradas, existe a obrigação de castidade que a pessoa livremente escolheu ao entrar para o seminário e os votos perpétuos que faz quando ordenada – ver, por exemplo, o cânone 277.º, que estipula a “continência perfeita e perpétua” dos clérigos.

Portanto, ainda que seja legal a prática de atos sexuais com outros, ela não é consentida segundo o Código de Direito Canónico que regula o exercício da função na Igreja Católica. Assim, e embora não caiba à Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais na Igreja Católica Portuguesa averiguar a heterossexualidade ou homossexualidade praticantes de padres, bispos e outras pessoas consagradas, elas são ofensas aos votos perpétuos feitos e incompatíveis com o ministério que exercem. Essas práticas devem acarretar a suspensão de funções e o afastamento voluntário ou compulsivo da Igreja no caso de comportamento reiterado, mesmo após chamada de atenção.

Tem de aplicar-se a prudência de não ordenação como padre ou bispo (ainda mais grave) de pessoas com esses comportamentos sexuais reiterados, atenta a castidade canónica exigida. O risco é ainda maior no caso de nomeação, ou manutenção, de prefeitos, formadores ou diretores espirituais de seminários, por causa do poder ou ascendente sobre os seminaristas.

E deve ainda existir o cuidado de não admitir, ou continuar, no seminário de adolescentes, jovens e adultos, de orientação homossexual (tal como salientado pelo Papa Francisco, em 21-5-2018), atendendo à frequência exclusivamente masculina dos seminários, eventualmente atraídos por esse ambiente propício, para além do critério de não admissão ou afastamento de seminaristas, heterossexuais ou homossexuais, com prática sexual com colegas ou outras pessoas.

A regra aplicada na Igreja Católica tem de ser sempre a proteção do rebanho, nunca a cobertura clerical do pastor abusador ou incontinente e o consentimento, por omissão, da atividade criminosa ou canonicamente inaceitável.


António Balbino Caldeira
Diretor

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Latest comments

  • “A regra aplicada na Igreja Católica tem de ser sempre a proteção do rebanho, nunca a cobertura clerical do pastor abusador ou incontinente e o consentimento, por omissão, da atividade criminosa ou canonicamente inaceitável.”
    Penso que tem sido, desde sempre, essa a regra de conduta da Igreja Católica, quebrada por alguns dos seus representantes, infelizmente.
    Ao contrário do código penal que tem vindo a evoluir. Quiçá até, ir à Igreja Católica buscar os bons ensinamentos.

  • Mais uma vez…
    Rape, exploitation, impregnation | Dark side of UN peacekeepers’ mission in DRC
    https://odysee.com/@RT:fd/DRC_UN_1908:f

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